O Horizonte Legislativo e a Luta pela Regulamentação Plena da Massoterapia: Uma Análise Exegética, Ontológica e Científica do Cenário Brasileiro em 2026

Caros colegas, profissionais do toque e defensores das Práticas Integrativas,

Apresento este artigo não apenas como um relatório técnico, mas como um manifesto de lucidez para a massoterapia brasileira em 2026. Este trabalho, desenvolvido por mim em estreita parceria com a Sociedade Brasileira de Massoterapia e Terapias Integrativas (SBMTI), nasce da urgência de lançarmos luz sobre os impasses que ainda acorrentam nossa profissão a um passado legislativo anacrônico.

Como filósofo e terapeuta, entendo que não podemos avançar na técnica se não estivermos fundamentados na ética e na lei. O “Horizonte Legislativo” que aqui descrevo é o resultado de uma pesquisa exegética e ontológica profunda, que busca responder: para onde vamos e quem somos perante o Estado e a Ciência?

A massoterapia no Brasil atravessa um momento de “parto existencial”. De um lado, temos o brilho das novas descobertas na neurociência e na mecanobiologia; de outro, as sombras de uma legislação de 1961 que já não comporta a estatura da nossa categoria.

Nesta obra, busco integrar o rigor acadêmico com a sensibilidade clínica. Minha intenção, enquanto Coordenador Nacional da SBMTI, é fornecer à classe as ferramentas intelectuais para que possamos “sair da caverna” das opiniões rasas e adentrar o terreno firme do conhecimento científico e do direito profissional.

Este material foi estruturado para servir de guia tanto para o terapeuta iniciante quanto para o veterano e o legislador. Através de uma análise sincrética — que une a síncrese da ciência ocidental com o entendimento profundo do ser — convido você a mergulhar nesta leitura. Este texto é meu, Eduardo Henrique, mas pertence a toda a categoria que clama por reconhecimento, respeito e regulamentação plena.

Que esta análise seja a bússola que nos guie em direção à dignidade profissional que o massoterapeuta brasileiro tanto merece.

1. A Crise Ontológica e o Paradigma da Profissionalização

A massoterapia no Brasil, ao adentrar o ano de 2026, encontra-se imersa em uma conjuntura de alta complexidade, caracterizada por uma tensão dialética entre a expansão técnica e o anacronismo jurídico. Não se trata apenas de um debate burocrático sobre a aprovação de um projeto de lei, mas de uma verdadeira crise ontológica que afeta a identidade do profissional do toque. A questão central que ecoa nos corredores do Congresso Nacional e nos grupos de debate da categoria não é apenas “o que o massoterapeuta pode fazer?”, mas sim “quem é o massoterapeuta?”.

Esta crise de identidade é alimentada por um hiato legislativo de mais de seis décadas. A profissão, embora exerça um papel fundamental na saúde integrativa e no bem-estar social, permanece regida pela Lei Federal nº 3.968, de 1961, um diploma legal concebido em uma era pré-tecnológica e sob um paradigma higienista que não mais reflete a realidade clínica contemporânea.1 Enquanto a prática evoluiu, incorporando neurociência, mecanobiologia e tecnologias avançadas, a lei permaneceu estática, criando um “limbo normativo” que gera insegurança jurídica, precarização do trabalho e vulnerabilidade perante outros conselhos de classe.3

O presente artigo propõe uma investigação profunda e multidisciplinar sobre o estado da arte da massoterapia no Brasil. A análise transcende a superficialidade das disputas corporativas para mergulhar nas raízes filosóficas, históricas e científicas que fundamentam a luta pela regulamentação plena, materializada no Projeto de Lei nº 1.262/2023.5 Investigaremos a dicotomia entre o “massagista” da lei arcaica e o “massoterapeuta” da prática moderna, utilizando o existencialismo de Sartre e a ética kantiana como ferramentas hermenêuticas.7 Ademais, confrontaremos a validade científica das novas demandas estéticas — como o tratamento da face pós-Ozempic — com a biologia molecular, separando a prática baseada em evidências do curandeirismo de mercado.3

2. Arqueologia Histórica e Epistemológica: As Raízes da Prática e a Confusão de Autoria

Para compreender a legitimidade da massoterapia como ciência da saúde, é imperativo revisitar suas fundações históricas, frequentemente obscurecidas por mitos e simplificações pedagógicas. A construção da identidade do massoterapeuta moderno passa pelo reconhecimento de seus verdadeiros patriarcas intelectuais e pela correção de equívocos históricos que perduram nos currículos de formação.

2.1. A Dicotomia Ling-Mezger: Ginástica versus Medicina Manual

Há um erro historiográfico persistente, repetido em inúmeros cursos livres e manuais técnicos no Brasil, que atribui a Pehr Henrik Ling (1776–1839) a paternidade da “Massagem Sueca” e a sistematização das manobras de massoterapia.8 A análise documental rigorosa revela uma realidade distinta. Ling, poeta e esgrimista sueco, foi o pai da “Ginástica Médica” (Sjukgymnastik) e da Educação Física na Suécia. Seu sistema, desenvolvido no Real Instituto Central de Ginástica (GCI) em Estocolmo, focava na cura através do movimento ativo e passivo, integrando exercícios físicos com manipulações, mas sem a codificação específica da massagem como terapia isolada.10 O foco de Ling era pedagógico, militar e estético, utilizando o movimento para restaurar a virilidade nacional e a saúde física.13

A verdadeira sistematização da massoterapia como disciplina médica, com nomenclatura e metodologia científica, deve ser atribuída ao médico holandês Johann Georg Mezger (1838–1909). Foi Mezger quem, na segunda metade do século XIX, resgatou as técnicas manuais do empirismo e as introduziu na medicina acadêmica europeia.14 Sua tese de doutorado em 1868, “O Tratamento de Distorio Pedis com Fricções”, marcou o início da massagem científica moderna.16

Mezger estabeleceu as categorias clássicas que utilizamos até hoje, adotando a terminologia francesa que se tornou o padrão universal: effleurage (deslizamento), petrissage (amassamento), friction (fricção) e tapotement (percussão).15 A distinção é crucial: enquanto Ling forneceu a filosofia do movimento e a base anatômica, Mezger forneceu a técnica clínica e a validação médica. Ao ignorar Mezger, a massoterapia brasileira perde a conexão com sua raiz médica e científica, enfraquecendo seu argumento de autoridade perante outras classes da saúde.18

2.2. O Legado Oriental e a Síncrese de Saberes

Paralelamente à tradição ocidental, a identidade do massoterapeuta contemporâneo, especialmente no Brasil, é fortemente influenciada pela tradição oriental. Figuras como Tokujiro Namikoshi, fundador da terapia Shiatsu no Japão, representam a integração entre a anatomia ocidental e a teoria energética oriental.19 A massoterapia brasileira opera, portanto, em uma “Síncrese Integrativa” 20, unindo o rigor fisiológico de Mezger com a visão holística de Namikoshi. Esta dualidade é uma força clínica, mas também uma fraqueza regulatória, pois dificulta o enquadramento da profissão nos moldes rígidos do cientificismo ocidental que rege o SUS e os conselhos federais.

3. O Labirinto Legislativo: Do Anacronismo de 1961 à Encruzilhada de 2026

A análise do cenário jurídico revela um descompasso abissal entre a lei vigente e a realidade social. O Brasil vive um paradoxo onde a profissão é, ao mesmo tempo, legalmente reconhecida e juridicamente inviável.

3.1. A Lei 3.968/1961: Uma Camisa de Força Higienista

A profissão de massagista é regulada pela Lei Federal nº 3.968, sancionada em 5 de outubro de 1961 pelo presidente João Goulart.2 Este diploma legal reflete o pensamento biomédico hegemônico da época, que via as práticas paramédicas como estritamente auxiliares e subordinadas.

A análise exegética do texto legal expõe três dispositivos que, se aplicados em 2026, tornariam a massoterapia moderna uma atividade ilegal:

  1. A Subordinação Médica (Art. 2º, I): A lei exige que “a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente”.2 Esta norma ignora a autonomia adquirida pelas profissões de saúde nas últimas décadas e a realidade do mercado de bem-estar, onde a massagem é buscada diretamente pelo consumidor para prevenção e qualidade de vida, sem a intermediação de um diagnóstico médico patológico.1
  2. A Proibição Tecnológica (Art. 2º, III): O texto veda expressamente o “uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica”.2 Na prática atual, o uso de ventosas, aparelhos de vibração, eletroestimulação e termoterapia é indissociável da massoterapia clínica. A manutenção deste artigo coloca milhares de profissionais sob risco constante de autuação por exercício ilegal da fisioterapia ou da medicina.1
  3. O Reducionismo Terminológico: A lei reconhece apenas o “Massagista”. A luta pelo termo “Massoterapeuta” não é vaidade, mas uma necessidade de adequação à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e uma estratégia de rebranding para afastar o estigma sexual historicamente associado ao termo “massagista”.4

3.2. A Ilusão da CBO e a Insegurança Jurídica

Um ponto crítico nos debates da categoria é a crença equivocada de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ao incluir a família 3221-20 (Massoterapeutas), teria “atualizado” a lei.4 É fundamental esclarecer, com base na hierarquia das normas, que a CBO é um documento administrativo do Ministério do Trabalho, com fins estatísticos e previdenciários. Ela não possui força de lei para revogar ou alterar uma Lei Federal. Portanto, juridicamente, o “Massoterapeuta” da CBO é um ente estatístico, mas perante um juiz ou fiscal sanitário, o profissional continua sendo o “Massagista” da lei de 1961, sujeito a todas as suas restrições anacrônicas.23 Essa dissonância cria uma vulnerabilidade estrutural: o profissional paga impostos e contribui para o INSS como massoterapeuta, mas pode ser fiscalizado e punido como um massagista que extrapolou suas funções legais.

3.3. O Horizonte Legislativo: O PLS 1262/2023

A esperança de modernização repousa sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 1262/2023, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.5 Este projeto visa revogar o anacronismo de 1961 e estabelecer um novo marco regulatório que:

  • Reconheça oficialmente o título de Massoterapeuta.
  • Defina competências claras, incluindo o uso de recursos terapêuticos complementares.
  • Exija formação técnica ou superior para o exercício da profissão, elevando a barreira de entrada e protegendo a sociedade de profissionais desqualificados.24

Status Atual (2026): O projeto encontra-se em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Em dezembro de 2025, sofreu um revés processual ao ser devolvido pelo relator Senador Paulo Paim para redistribuição, aguardando agora a designação de um novo relator.25 Este “limbo” legislativo gera ansiedade na categoria, que vê outras profissões avançarem enquanto a sua permanece estagnada.22

3.4. O Precedente Crítico: Os Vetos à Lei da Acupuntura (2026)

O cenário político de 2026 trouxe um novo e alarmante componente para a análise: a sanção da Lei nº 15.345/2026, que regulamentou a Acupuntura.26 Embora a regulamentação fosse esperada, os vetos presidenciais aos dispositivos que permitiam a atuação de técnicos em acupuntura (Inciso IV do art. 3º) criaram um precedente perigoso. A justificativa do veto foi a “proteção à saúde coletiva” e a “segurança”, sugerindo que práticas invasivas ou complexas devem ser restritas ao nível superior.26

Este movimento sinaliza uma tendência do Estado brasileiro de elitizar as práticas integrativas, restringindo-as a graduados. Para a massoterapia, historicamente baseada no nível técnico, isso representa um risco existencial. Se a mesma lógica for aplicada ao PL 1262/2023, o nível técnico em massoterapia poderia ser esvaziado ou extinto, forçando uma migração em massa para o nível superior (Tecnólogo) como única via de sobrevivência profissional.3

4. Dimensão Filosófica e Sociológica: A Construção do “Ser” Profissional

A luta pela regulamentação não se dá apenas no campo jurídico, mas também no campo simbólico e ético. A filosofia oferece ferramentas para entender a angústia e a responsabilidade do profissional neste cenário.

4.1. Existencialismo e a Angústia da Liberdade

Jean-Paul Sartre, em sua máxima “a existência precede a essência”, nos ajuda a compreender a condição do massoterapeuta brasileiro. O profissional existe — atua, toca, cura, paga contas — mas carece de uma essência jurídica definida pelo Estado.28 Ele é um ser em construção, “condenado a ser livre”. Essa liberdade radical, na ausência de um conselho que dite as regras (heteronomia), impõe uma responsabilidade esmagadora. O massoterapeuta deve, a cada atendimento, definir os limites éticos de sua atuação, decidindo sozinho o que é correto, seguro e profissional.

A “angústia” sartriana se manifesta na incerteza: “Posso atender este paciente com câncer? Posso usar ventosas?”. Sem a lei para amparar (ou proibir), a escolha recai inteiramente sobre o indivíduo. A regulamentação, paradoxalmente, é desejada porque aliviaria essa angústia, transformando a liberdade vertiginosa em dever codificado.7

4.2. A Ética Kantiana e o Imperativo do Cuidado

Em um mercado desregulado, onde o “final feliz” (serviços sexuais) ainda disputa espaço com a clínica séria, a ética deontológica de Immanuel Kant torna-se o farol necessário. O Imperativo Categórico kantiano — “age de tal modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre como princípio de uma legislação universal” — é a base para a auto-regulação da categoria.31

O respeito à dignidade do paciente, tratando-o como um fim em si mesmo e nunca como um meio (para lucro ou prazer), é o divisor de águas entre o massoterapeuta e o explorador do corpo alheio.33 A confidencialidade, o respeito aos limites do corpo e a recusa em realizar procedimentos para os quais não se tem competência são manifestações de uma ética do dever que independe da fiscalização externa. É a construção de uma “legislação universal” interna, anterior à lei estatal.34

4.3. Biopolítica e o Controle dos Corpos

Sob a ótica de Michel Foucault, a regulamentação profissional pode ser vista como um dispositivo de biopoder. O Estado, ao regular a massoterapia, busca controlar quem tem o direito de tocar os corpos, como esses corpos devem ser manipulados e para quais fins (saúde, produtividade, estética). A disputa entre Medicina, Fisioterapia e Massoterapia é, em última instância, uma disputa pelo monopólio do biopoder sobre o corpo da população. O massoterapeuta luta para ser reconhecido como um agente legítimo desse biopoder, capaz de promover saúde e não apenas lazer.3

5. Fundamentação Científica: Mecanobiologia e Evidência Clínica

A massoterapia moderna não se sustenta mais apenas na tradição ou no empirismo. A “Crise Científica” exige que o profissional justifique suas condutas com base na fisiologia e na biologia celular, especialmente diante de pacientes cada vez mais informados e medicalizados.3

5.1. Mecanotransdução Celular: O Mecanismo da Cura

O conceito chave que valida a massoterapia no século XXI é a mecanotransdução celular. Trata-se do processo biológico pelo qual as células convertem estímulos mecânicos (a pressão, o cisalhamento e o estiramento aplicados pelas mãos do terapeuta) em sinais bioquímicos intracelulares.3

Estudos demonstram que a massagem afeta a expressão gênica e a sinalização celular:

  • Mitocôndrias e Inflamação: A massagem terapêutica estimula a biogênese mitocondrial no tecido muscular esquelético e reduz a produção de citocinas inflamatórias como IL-6 e TNF-alfa, acelerando a recuperação muscular e reduzindo a dor de forma molecular, não apenas perceptiva.3
  • Fibroblastos e Matriz Extracelular: Na estética, a manipulação do tecido conjuntivo estimula os fibroblastos a reorganizar a matriz extracelular e produzir colágeno, fundamentando o uso da massagem em tratamentos de flacidez e cicatrizes.

5.2. O Desafio do “Ozempic Face” e a Quebra de Mitos

A ascensão dos agonistas de GLP-1 (Semaglutida/Ozempic) para perda de peso rápida criou uma nova patologia estética: o “Ozempic Face”, caracterizado pela perda de volume facial e flacidez severa. O massoterapeuta de 2026 precisa compreender que a massagem não “devolve a gordura”, mas pode atuar na tonificação muscular e na estimulação da derme via mecanotransdução para melhorar o aspecto tissular.3

Simultaneamente, a ciência impõe o fim de mitos como a “quebra de gordura” manual. Adipócitos não são “quebrados” por massagem; a lipólise é um evento bioquímico mediado por hormônios. O massoterapeuta ético e científico (kantiano) deve educar o paciente, explicando que a massagem melhora a circulação e o edema, facilitando o metabolismo, mas não “esmaga” gordura. Essa honestidade científica é parte da construção da nova identidade profissional.3

6. A Realidade do Mercado: Do Networking à Precarização

A análise dos diálogos em grupos de networking da SBMTI revela as dores reais da categoria, muitas vezes invisíveis nas teses acadêmicas.22

6.1. O Estigma do “Final Feliz” e a Segurança do Profissional

A contínua associação da massagem com serviços sexuais é uma ferida aberta. Relatos de profissionais (especialmente mulheres) que sofrem assédio em seus consultórios são frequentes. A falta de um conselho fiscalizador permite que bordéis operem sob a fachada de “clínicas de massagem”, contaminando a reputação de toda a classe.36 A regulamentação é vista como a única ferramenta capaz de “limpar” o mercado, criando critérios claros de publicidade e atuação que diferenciem a terapia do comércio sexual.36

6.2. Insegurança Técnica e Biossegurança

Os debates revelam lacunas graves na formação técnica. Dúvidas sobre o atendimento a gestantes de alto risco, pacientes com câncer ou portadores de HIV demonstram que muitos profissionais saem de cursos livres sem conhecimentos sólidos de patologia e biossegurança.36 A discussão sobre a necessidade de “carta de recomendação médica” para atender casos complexos reflete o medo de processos judiciais e a consciência da própria vulnerabilidade técnica. Sem um protocolo oficial emanado de um conselho, cada profissional cria suas próprias regras defensivas, muitas vezes baseadas em mitos (como o medo infundado de atender pacientes HIV indetectáveis).36

7. Análise Comparada Internacional

O Brasil está significativamente atrasado em relação às grandes potências na regulação da massoterapia.

Tabela 1: Comparativo Internacional de Regulação da Massoterapia

País/RegiãoModelo de RegulaçãoRequisitos de FormaçãoStatus Profissional
Canadá (Ontário)Regulamentação Plena (RMT)~2.200 horas (College) + Exames ProvinciaisProfissional de Saúde Integrado ao Sistema
JapãoLicenciamento Nacional3 anos de formação + Exame do Ministério da SaúdeDistinção rígida entre Terapia (Licenciada) e Relaxamento
EUALicenciamento Estadual500-1000 horas + Exame Nacional (MBLEx)Profissão fiscalizada com Conselhos Estaduais Ativos
AlemanhaRegulamentação EstatalFormação Técnica Específica + CertificaçãoIntegrado ao sistema de seguridade social (Masseur)
BrasilRegulamentação Curta/LimboLei de 1961 (Obsoleta) + CBO (Estatística)Profissão “Livre”, sem conselho e sem fiscalização efetiva

Fonte: Elaboração própria com base nos dados dos documentos.37

Enquanto no Canadá e no Japão o massoterapeuta é um profissional de saúde com formação densa e responsabilidade civil clara, no Brasil a categoria luta para provar que existe. O modelo canadense (RMT) é frequentemente citado como o “padrão ouro” a ser perseguido pelo PL 1262/2023.37

8. Conclusão e Perspectivas Futuras

A massoterapia brasileira vive o paradoxo de ser essencial para a saúde pública — atuando na dor crônica, saúde mental e prevenção — mas invisível para o Estado regulador.

O horizonte legislativo é incerto. O precedente dos vetos na Lei da Acupuntura sugere que o caminho para a regulamentação do nível técnico (1.200h) está se estreitando. A tendência política aponta para a “universitarização” das profissões de saúde. Diante disso, a categoria enfrenta uma encruzilhada estratégica:

  1. Insistir no Modelo Técnico: Lutar pela aprovação do PL 1262/2023 mantendo a base técnica, correndo o risco de sofrer vetos semelhantes aos da acupuntura.
  2. Migrar para o Tecnólogo: Abraçar a graduação tecnológica como padrão mínimo, garantindo maior segurança jurídica e autonomia clínica, mas possivelmente excluindo profissionais veteranos sem ensino superior.

Independentemente do caminho, a inércia não é uma opção. A evolução tecnológica, a complexidade clínica dos pacientes e a pressão do mercado exigem que o massoterapeuta deixe de ser um “aplicador de manobras” para se tornar um clínico do toque, fundamentado na ciência de Mezger, na ética de Kant e na consciência de sua responsabilidade social. A regulamentação não é o fim, mas o meio necessário para que a existência da massoterapia finalmente encontre sua essência legal.

“Mãos que curam precisam de mentes que estudam.”

Um abraço fraterno e até a próxima reflexão.

Eduardo Henrique

Coordenador Nacional de Terapias Integrativas – SBMTI

(RQMTI-SBES-068)

Filósofo | Massoterapeuta Integrativo | Eterno Aprendiz

Referências citadas

  1. Análise de Documento e Referências Científicas, https://drive.google.com/open?id=1UO83B8mbblCOw68wnHwWqrrnD_OphMvA1SCjgoAiLT0
  2. L3968 – Planalto, acessado em fevereiro 2, 2026, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3968.htm
  3. Análise Profunda de Argumentos Profissionais, https://drive.google.com/open?id=1J0SCPS_kxGP8DNbGUrPBVeQtjnOKjFSZxhM6Ec9DnhI
  4. ISSN 2594-4827 Volume 8 / Número 2 / Ano 2024 – p. 45-56 DOI: https://doi.org/10.36524/profept.v8i2.2372 MASSOTERAPIA: ASPECT – Revistas Eletrônicas do Instituto Federal do Espírito Santo, acessado em fevereiro 2, 2026, https://ojs.ifes.edu.br/index.php/ept/article/download/2372/1317/18481
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  30. Saindo da Caverna – Reflexões do Debate da SBMTI sobre Formação, Conhecimento e a Alma do Terapeuta – Networking SBMTI 20 a 26_10_25.pdf
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  35. Redalyc.A PRÁTICA DE ENFERMAGEM: UMA REFLEXÃO À LUZ DA TEORIA KANTIANA E DO CÓDIGO DE ÉTICA, acessado em fevereiro 2, 2026, https://www.redalyc.org/pdf/4836/483648962025.pdf
  36. Compilado Networking 28/01/26
  37. Debate Tantra e Regulamentação 01/26

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