Da regulamentação do Massagista em 1961 aos projetos de lei discutidos entre 2015 e 2026: entenda por que a legislação da Massoterapia precisa acompanhar a evolução da profissão, da formação técnica e das práticas contemporâneas.
A história da Massoterapia no Brasil não começa nos projetos de lei apresentados nos últimos anos.
Existe um marco legal muito anterior e fundamental: a Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961, que dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista.
Mais de seis décadas depois, a realidade profissional, educacional e científica mudou profundamente.
Hoje existem cursos técnicos e tecnológicos, formação profissional estruturada, estudos científicos sobre os efeitos do toque e da massagem, atuação em diferentes segmentos e uma categoria profissional que utiliza cada vez mais a denominação Massoterapia e Massoterapeuta.
Por isso, a discussão atual não deve ser apresentada simplesmente como a criação de uma profissão sem qualquer marco legal.
O debate é, sobretudo, sobre atualizar e modernizar um marco normativo criado em 1961 para uma realidade profissional do século XXI.
A Lei nº 3.968/1961: o marco histórico da profissão
Em 5 de outubro de 1961 foi promulgada a Lei nº 3.968/1961, que dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista e estabelece outras providências.
A legislação estabeleceu requisitos para o exercício profissional e definiu parâmetros para a atuação do massagista.
Consulte a legislação original
Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961 — Planalto
Consultar a Lei nº 3.968/1961 no Planalto
A existência dessa lei é fundamental para compreender o debate atual.
Ela demonstra que o Estado brasileiro já possui, desde 1961, um marco legal relacionado ao exercício profissional da massagem.
O problema contemporâneo está justamente em avaliar se esse marco é suficiente para representar a realidade atual da Massoterapia.
De 1961 para 2026: mais de seis décadas de transformação
Quando a Lei nº 3.968/1961 foi publicada, a realidade da formação profissional e do mercado de trabalho era completamente diferente.
Ao longo das décadas, a área passou por transformações importantes.
Hoje encontramos:
- formação profissional especializada;
- cursos técnicos;
- curso superior tecnológico
- diferentes métodos e técnicas de massagem;
- conhecimentos ampliados de anatomia e fisiologia;
- estudos relacionados ao toque e às respostas do organismo;
- atuação em espaços de saúde, bem-estar, estética, esporte e qualidade de vida;
- integração com outras práticas corporais e integrativas.
Nesse contexto, surge uma questão legítima:
Uma legislação criada em 1961 consegue representar adequadamente a Massoterapia praticada e ensinada em 2026?
É justamente nesse ponto que ganha importância o debate sobre sua atualização.
Massagista e Massoterapeuta: a evolução da nomenclatura profissional
Um dos aspectos mais importantes da discussão é a evolução da própria terminologia.
A Lei nº 3.968/1961 utiliza a denominação Massagista.
Entretanto, ao longo das décadas, consolidou-se no campo profissional e educacional a utilização dos termos:
Massoterapia e Massoterapeuta.
Essa evolução não é apenas uma mudança de nomenclatura.
Ela acompanha uma transformação na formação, nos conhecimentos necessários para a atuação e na própria organização profissional da área.
Por isso, qualquer atualização legislativa precisa considerar a realidade existente atualmente.
O primeiro grande movimento legislativo recente: PL 4.088/2015
Em 16 de dezembro de 2015 foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.088/2015 de autoria Deputado Marcelo Álvaro Antônio.
A proposta possui a seguinte ementa:
“Regulamenta a profissão de massoterapeuta e dá outras providências.”
O texto propõe requisitos para o exercício profissional e estabelece regras relacionadas à formação e ao registro profissional.
Consulte o projeto
PL 4.088/2015 — Câmara dos Deputados
Texto original do PL 4.088/2015
O projeto permanece em tramitação na Câmara dos Deputados.
Segundo o sistema oficial da Câmara dos Deputados, o projeto encontra-se na Comissão de Saúde, sem relator designado.
O projeto é importante porque demonstra que, décadas depois da Lei nº 3.968/1961, surgiu no Congresso uma nova discussão específica sobre o exercício profissional do Massoterapeuta.
PLS 13/2016: a discussão chega ao Senado
Em 2016, o debate avançou também no Senado Federal.
O PLS 13/2016, de autoria do senador Randolfe Rodrigues, tinha como objetivo regulamentar o exercício da profissão de Massoterapeuta.
A ementa estabelecia:
“Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências.”
Consulte o projeto
O Senado chegou a realizar audiência pública para discutir a proposta.
Em 2017, representantes de diferentes segmentos participaram do debate, demonstrando que a regulamentação exigia uma discussão ampla sobre formação, atribuições e limites profissionais.
O PLS 13/2016, entretanto, teve sua tramitação encerrada e foi arquivado ao final da legislatura.
PLS 1.262/2023: uma nova proposta de regulamentação
Depois do arquivamento do PLS 13/2016, uma nova proposta foi apresentada.
Em 21 de março de 2023, o senador Randolfe Rodrigues apresentou o PLS nº 1.262/2023.
Sua ementa é:
“Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências.”
Consulte o projeto
PL 1.262/2023 — Senado Federal
O projeto permanece em tramitação no Senado Federal.
Segundo o sistema oficial do Senado, a relatoria está atualmente com a senadora Teresa Leitão.
Também existe página oficial de participação pública no e-Cidadania, onde o projeto pode ser acompanhado e consultado.
Consulta pública do PL 1.262/2023 — e-Cidadania
A linha do tempo da regulamentação
A história pode ser organizada da seguinte forma:
1961
Lei nº 3.968/1961
Marco legal relacionado ao exercício da profissão de Massagista.
2015
PL nº 4.088/2015
Proposta de regulamentação da profissão de Massoterapeuta na Câmara dos Deputados.
2016
PLS nº 13/2016
Nova proposta de regulamentação apresentada no Senado Federal.
2017
Audiência pública no Senado
Discussão sobre a regulamentação, formação e atribuições do Massoterapeuta.
2022
Arquivamento do PLS 13/2016
A tramitação da proposta foi encerrada.
2023
PLS nº 1.262/2023
Nova proposta de regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta.
2026
PLS nº 4088/2015 continua em tramitação – Câmara dos Deputados
PLS nº 1.262/2023 continua em tramitação – Senado Federal
O debate legislativo permanece aberto.
Regulamentar novamente ou atualizar?
Essa é uma das questões mais importantes do debate.
A existência da Lei nº 3.968/1961 demonstra que já existe um antecedente legal relacionado ao exercício profissional da massagem.
Portanto, a discussão contemporânea pode ser compreendida como uma necessidade de:
atualização, modernização e adequação do marco legal.
Isso é diferente de simplesmente afirmar que a profissão não possui qualquer regulamentação histórica.
A legislação de 1961 pertence a outro contexto social, educacional, profissional e tecnológico.
Mais de 60 anos depois, é necessário discutir se seus conceitos, nomenclaturas, requisitos e limites continuam adequados.
O Técnico em Massoterapia e a educação profissional
Outro ponto fundamental é a evolução da formação profissional.
A Massoterapia passou a ocupar espaço dentro da educação profissional, incluindo a formação técnica e tecnológica.
Esse fato precisa ser considerado em qualquer discussão sobre atualização legislativa.
É necessário estabelecer uma relação coerente entre:
formação → competências → exercício profissional → responsabilidade → fiscalização.
A legislação profissional não deve ser analisada isoladamente da realidade educacional.
CNCT e regulamentação profissional são coisas diferentes
Um ponto que merece atenção especial é a diferença entre o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e uma lei de regulamentação profissional.
O CNCT está relacionado à educação profissional e tecnológica.
Ele estabelece referências para cursos técnicos, incluindo aspectos relacionados à formação e ao perfil profissional.
Já a regulamentação profissional possui natureza jurídica diferente.
Portanto:
CNCT não substitui lei de regulamentação.
Da mesma forma:
CBO não substitui lei de regulamentação.
São instrumentos diferentes e complementares dentro de seus respectivos campos.
CBO também não deve ser confundida com regulamentação
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) possui finalidade de classificação das ocupações existentes no mercado de trabalho.
Ela não deve ser interpretada automaticamente como uma lei que regulamenta uma profissão.
Essa distinção é importante porque frequentemente surgem interpretações equivocadas sobre o significado jurídico da CBO.
No debate da Massoterapia, é necessário analisar separadamente:
- legislação profissional;
- formação educacional;
- CBO;
- normas sanitárias;
- legislação trabalhista;
- legislação relacionada às terapias integrativas;
- projetos de lei.
O que uma atualização da legislação deveria considerar?
Uma legislação moderna para a Massoterapia precisa refletir a realidade profissional atual.
Entre os temas que merecem discussão estão:
1. Denominação profissional
A legislação precisa avaliar a utilização contemporânea dos termos Massoterapia e Massoterapeuta, em relação à denominação histórica de Massagista.
2. Formação
É importante estabelecer parâmetros claros sobre a formação necessária para o exercício profissional.
3. Competências
Uma legislação moderna deve definir claramente quais são as competências do Massoterapeuta.
4. Limites profissionais
Também é necessário estabelecer limites de atuação e evitar conflitos de competência com outras profissões regulamentadas.
5. Segurança do usuário
A legislação deve estabelecer mecanismos que contribuam para a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
6. Profissionais já atuantes
Uma atualização legislativa precisa considerar a realidade daqueles que já exercem a atividade profissionalmente.
7. Regras de transição
Eventuais mudanças precisam estabelecer mecanismos jurídicos adequados para a transição.
8. Formação técnica
A legislação deve dialogar com a realidade da educação profissional, incluindo os cursos técnicos e tecnológicos existentes.
Por que essa atualização é necessária?
A resposta pode ser resumida em uma palavra:
evolução.
A sociedade mudou.
A educação profissional mudou.
A ciência avançou.
O perfil profissional mudou.
A própria terminologia utilizada pela categoria mudou.
Entretanto, o principal marco legal relacionado à profissão de Massagista continua sendo uma legislação criada em 1961.
Isso não significa que a Lei nº 3.968/1961 seja irrelevante.
Muito pelo contrário.
Ela representa um importante marco histórico e jurídico que precisa ser considerado na construção de uma legislação contemporânea.
O desafio é transformar esse legado em uma regulamentação compatível com o século XXI.
A importância da participação da categoria
A atualização de uma legislação profissional não deve ser construída apenas dentro do Congresso.
Ela precisa ouvir:
- Massoterapeutas;
- Massagistas;
- estudantes;
- professores;
- instituições de ensino;
- pesquisadores;
- entidades representativas;
- profissionais da saúde;
- especialistas em legislação;
- sociedade civil.
A participação da categoria é fundamental para que uma eventual atualização consiga representar a realidade profissional brasileira.
O papel das entidades representativas
Entidades como a Sociedade Brasileira de Massoterapia e Terapias Integrativas (SBMTI) podem contribuir para esse processo por meio de:
- estudos técnicos;
- levantamento histórico;
- análise dos projetos de lei;
- participação em consultas públicas;
- propostas de atualização legislativa;
- diálogo com instituições de ensino;
- diálogo com parlamentares;
- defesa da qualificação profissional;
- valorização da Massoterapia.
A discussão precisa sair da ideia de simplesmente “regulamentar uma profissão” e avançar para uma proposta mais ampla:
como atualizar o marco legal da Massoterapia brasileira para a realidade do século XXI?
1961 → 2015 → 2016 → 2023 → 2026
Essa sequência representa mais de seis décadas de história.
1961
Lei nº 3.968 — marco legal do exercício da profissão de Massagista.
2015
PL nº 4.088 — proposta específica para Massoterapeuta.
2016
PLS nº 13 — nova tentativa de regulamentação.
2017
Audiência pública no Senado.
2022
Arquivamento do PLS nº 13/2016.
2023
PLS nº 1.262 — nova proposta.
2026
Continuidade do debate legislativo.
A história demonstra que a questão não surgiu agora.
Ela é resultado de uma evolução profissional que atravessa gerações.
Conclusão
Mais do que regulamentar, é preciso atualizar
A Lei nº 3.968/1961 constitui um marco histórico fundamental para compreender a presença da massagem no ordenamento jurídico brasileiro.
Entretanto, mais de seis décadas se passaram.
Nesse período, a Massoterapia evoluiu, a formação profissional se desenvolveu, novas técnicas foram incorporadas e a profissão passou a ocupar novos espaços.
Os projetos de lei apresentados desde 2015 demonstram que existe uma preocupação legislativa em atualizar e estabelecer regras mais específicas para o exercício profissional do Massoterapeuta.
O PL 4.088/2015 continua em tramitação na Câmara dos Deputados.
O PLS 13/2016 teve sua tramitação encerrada.
E o PLS 1.262/2023 permanece em tramitação no Senado Federal.
Assim, o grande desafio colocado para a categoria em 2026 não é simplesmente perguntar:
“A Massoterapia é regulamentada?”
A pergunta mais adequada é:
“Como atualizar o marco legal existente para que ele represente adequadamente a Massoterapia brasileira do século XXI?”
Essa é uma discussão que envolve formação, competências, segurança, valorização profissional, educação técnica, responsabilidade e proteção da sociedade.
E é justamente nessa construção que a participação organizada da categoria se torna fundamental.
Documentos oficiais e legislação
Lei nº 3.968/1961 — exercício da profissão de Massagista
Lei nº 3.968/1961 — Presidência da República
PL nº 4.088/2015 — Câmara dos Deputados
PL 4.088/2015 — Câmara dos Deputados
Texto original do PL nº 4.088/2015
PLS nº 13/2016 — Senado Federal
PLS nº 1.262/2023 — Senado Federal
PL 1.262/2023 — Senado Federal
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